quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Dicas para viajar com Cão ou Gato



Cada dia tem aumentado mais o número de pessoas que viajam com cães e gatos. É preciso algumas providências e cuidados antes de pegar a estrada.
Primeiramente com a bagagem do seu animal:
Leve ração em boa quantidade, nunca confie que voce encontrará ração no destino escolhido, é melhor previnir;
Farmácia básica sempre com recomendação do veterinário;
Guia e coleira;
Potes de comida e água;
Brinquedos preferidos;
Pertences como taolha, paninhos ou travesseiros, que ele esteja acostumado, sempre em quantidades reduzidas;
Lembre-se que exposições, feiras, leilões ou apenas um simples passeio, precisa sair com a documentação correta, caso contrário a sua viagem pode ser interrompida. Evite problemas.
Informações importantes:
- É proibido o transporte de animais de propriedade ou estabelecimento onde esteja ocorrendo doença infecto-contagiosa;
- Os veículos que transportam animais, quando descarregados, deverão ser lavados e desinfetados com produtos oficialmente aprovados conforme as normas específicas;
- Para animais destinados a exposições ou feiras agropecuárias, outros exames, vacinações e testes poderão ser exigidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA;
- Deve ser emitida uma Guia de Trânsito Animal - GTA, específica para cada espécie animal transportada, mesmo que animais de espécies diferentes estejam sendo transportados no mesmo veículo;
- A Guia de Trânsito Animal - GTA pode ser emitida pelo Ministério da Agricultura;
- Para o transporte de animais, dependendo da sanidade dos rebanhos da região, poderão ser exigidos pelo Ministério da Agricultura, outras vacinações, exames e documentos;
- Antes de transportar animais, mesmo os de estimação, procure orientação no posto de atendimento do Ministério da Agricultura que atende o seu município;
Veja, a seguir, algumas providências que devem ser tomadas antes de pegar a estrada com seu cão ou gato:
Menores de 6 meses: Exposições, feiras e outros fins
Guia de Trânsito Animal - GTA. Veja o modelo da guia: http://extranet.agricultura.gov.br/sislegis-consulta/servlet/VisualizarAnexo?id=11583
Maiores de 6 meses: Exposições, feiras e outros fins
Guia de Trânsito Animal - GTA.
Vacinação anti-rábica, com documento oficial de controle.
Dicas Importantes:
Caixa de viagem: as caixas de transportes são seguras e confortáveis e, garantem a segurança para os animais. Você precisará de uma caixa de viagem, que é aquela feita sob medida, para o seu animal. Prefira as que possuem uma alça para transporte, trava para fechamento das portas, grades de ventilação, cantos arredondados para limpeza fácil e bastante espaço;
Grade para carros: Você pode adquirir grades de segurança especiais que restringem os cães à traseira de uma caminhonete, assim é mais trabquilo já que evita que seu animal sejam projetados para a frente se você tiver que frear de repente e, além de mantêlo longe do estofado e assim não suja;
Cintos de segurança: Sabia que você também pode utilizar cintos de segurança para cães? Como acontece com a gente, reduz o risco de seu cachorro sair ferido em um acidente de carro, além de de evitar que o animal distraia o motorista pois, ficará preso ao banco traseiro.
Viagem de Carro:
Evite alimentá-lo antes de viajar, pode rpovocar o vômito;
Utilize os jornais e toalhas velhas para cobrir o local onde ele irá ficar;
Existem telas próprias para janela, use elas,
Nunca esqueça de levar ÁGUA
É recomendável fazer uma parada em cada duas ou três horas, é tempo em que o animal pode andar um pouco, fazer as necessidades e beber água;
Nunca deixe seu animal dentro do carro quando voce parar principalmente se estiver sol ou muito calor - lembre-se que imprevistos acontecem e você pode demorar - e isso pode causar um desconforto para o animal que pode chagar ao óbito.
Segue a Instrução normativa do Ministério da Agricultura:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 18 DE JULHO DE 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.009775/2005-33, resolve:

Art. 1º. Aprovar o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme legislação vigente, na forma do Anexo I.
§ 1º. A GTA deverá ser impressa obedecendo-se às seguintes especificações técnicas:
I - papel tipo A4, tamanho 21,0 cm X 29,7 cm (área de corte), gramatura 75-90g ou 53-55g;
II - texto e traçado na cor preta, retícula 10% cinza, tendo como fundo o símbolo da defesa sanitária animal;
III - empregando-se itens de segurança na primeira via, a saber: fundo de segurança anticópia, fundo numismático, bordas com o texto “Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento” em microletras e tinta invisível reagente a luz ultravioleta com as Armas Nacionais de acordo com o Anexo II, facultando-se a adoção dos referidos itens nas demais vias; e
IV - número de controle gráfico do formulário com seqüência única por Unidade Federativa.
§ 2º. A impressão das GTAs nas Unidades Federativas somente poderá ocorrer mediante o fornecimento e o controle, pela Superintendência Federal de Agricultura - SFA/MAPA correspondente, da numeração das guias a serem produzidas.
§ 3º Será permitida a expedição da GTA empregando-se código de barras conforme os procedimentos e padrões estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA.

Art. 2º. A GTA deverá ser expedida com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência dos animais e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.
Parágrafo único. Os responsáveis pela expedição da GTA deverão receber treinamento e orientações dos Serviços Veterinários Oficiais de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º. O trânsito de cães e gatos fica dispensado da exigência da GTA; para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.

Art. 4º. A GTA expedida por servidores do órgão oficial de defesa sanitária animal das Unidades Federativas será aceita independentemente de habilitação prévia pelo MAPA.
Parágrafo único. O órgão executor de defesa sanitária animal nas Unidades Federativas deverá manter cadastro dos servidores responsáveis pela emissão das GTAs, incluindo banco de assinaturas, e fornecer à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA) da respectiva Unidade Federativa uma lista dos responsáveis pela expedição de GTA, indicando nome completo, espécies para as quais são autorizados a expedir o documento e municípios de atuação.

Art. 5º. A GTA expedida por Fiscais Federais Agropecuários deverá conter a sigla BR, número de seis dígitos e letra de série.

Art. 6º. A GTA expedida por órgão executor de defesa sanitária animal deverá conter o símbolo do órgão executor de defesa sanitária animal, identificação da Unidade Federativa com duas letras, número de seis dígitos e letra de série.

Art. 7º. Em todas as vias da GTA, deverá constar a identificação e a assinatura do emitente e a identificação da unidade expedidora, segundo modelos e orientações presentes no Anexo III.

Art. 8º. Somente o documento de trânsito animal aprovado por esta Instrução Normativa terá validade em todo o território nacional.

Art. 9º. O modelo de GTA aprovado pela Portaria nº 22, de 13 de janeiro de 1995, perderá validade 6 (seis) meses após a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. (Artigo Revogado pela Instrução Normativa nº 39 24/11/2006).

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

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